Sou da geração do pais do futuro
Tantas vezes encostado no muro
Das lamentações ainda me lembro!
E não era 1º setembro...
Desvalorização cambial
Desemprego total
Economia global
Tudo calcado em arrocho salarial
Planos econômicos
Projetos atômicos
Custos astronômicos
Na política então
O que não faltava era mensalão
Ah vão se fuder
Meu salário não parava de perder!
Tudo em nome das futuras gerações
Depois de trinta e cinco anos de labuta
Esse pode filho da puta
Resolveu se aposentar
Ai sim acabei de perceber
Não pararam de me fuder!
Inventaram um fator previdenciário
Aposentadoria virou erário.
Mas velho tem direito
Tem de se aposentar
Tem direito de amar
Tem direito de viver
Tem direito de fuder!
Velho nesse país
Não poder ser o que todo mundo diz!
Tá fudido!
Não é verdade seu metido!
--
Pedro Augusto Néspoli
pedronespoli.blogspot.com
quinta-feira, 28 de abril de 2011
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Adeus Maya...
Se você quer um amigo
Que mais dá do que lhe pede
E que amigo persevere
Mesmo quando ofendido
Não procure o bicho homem
Para tê-lo como amigo
Se quiser ter um amigo
Até mais que um humano
E que não traga desengano
Tenha um cachorro consigo
Em vez de ter amigo cachorro
É melhor ter cachorro amigo
(Tarciso Coelho)
Amo você, minha querida Maya!
Onde você estiver sempre estarei ao seu lado...
Você passou como um raio em minha vida, mas a marcou profundamente.
Nunca irei de esquecer, minha branca!
Fique em paz e com Deus!!!
segunda-feira, 18 de abril de 2011
Desabafo!!!
Deputado Felipe Peixoto, sem querer ser chata, mas já sendo... Esse papo de asfalto em ruas ou ligação de esgoto já se esgotou!!! Ninguém acredita mais nisso!!! Muito se fala e pouco se faz... essa é a grande verdade!
A cidade de Niterói está largada a "Deus dará". Que é um absurdo!!! Uma das cidades mais lindas do Rio de Janeiro largada... Prédios com 20 andares e 8 apartamentos por andar são feitos, no lugar de casa com 4 ou 5 pessoas, a cidade de Niterói não tem infraestrutura para isso. Não está acompanhando esse crescimento. Exemplo disso é o trânsito de Niterói que está um caos. Outro exemplo de trânsito ruim, que você não deve saber disso ou não tem experiência, pois mora no Rio ou até mesmo em Icaraí é a vinda do II Distrito de Niterói, Região Oceânica, para o Centro. Tente fazer esse caminho às 7 horas da manhã para se ter uma noção.... É caótico!!! O trânsito para (literamente!!!) na descida da Estrada Nova. Tem noção de que é isso??? Pegar esse trânsito a essa hora da manhã e todos os dias?!?! Chega ser ridículo de tão estressante!!! Isso tudo acontece porque não se tem planejamento de nada nessa cidade... Faz-se a "esmo"...
Enfim... fica aí o meu desabafo!!!
Att, Flaviana Nespoli Ribeiro
Moradora de Itaipu, que todos os dias pega engarrafamento e está de saco cheio do trânsito de Niterói!!!
A cidade de Niterói está largada a "Deus dará". Que é um absurdo!!! Uma das cidades mais lindas do Rio de Janeiro largada... Prédios com 20 andares e 8 apartamentos por andar são feitos, no lugar de casa com 4 ou 5 pessoas, a cidade de Niterói não tem infraestrutura para isso. Não está acompanhando esse crescimento. Exemplo disso é o trânsito de Niterói que está um caos. Outro exemplo de trânsito ruim, que você não deve saber disso ou não tem experiência, pois mora no Rio ou até mesmo em Icaraí é a vinda do II Distrito de Niterói, Região Oceânica, para o Centro. Tente fazer esse caminho às 7 horas da manhã para se ter uma noção.... É caótico!!! O trânsito para (literamente!!!) na descida da Estrada Nova. Tem noção de que é isso??? Pegar esse trânsito a essa hora da manhã e todos os dias?!?! Chega ser ridículo de tão estressante!!! Isso tudo acontece porque não se tem planejamento de nada nessa cidade... Faz-se a "esmo"...
Enfim... fica aí o meu desabafo!!!
Att, Flaviana Nespoli Ribeiro
Moradora de Itaipu, que todos os dias pega engarrafamento e está de saco cheio do trânsito de Niterói!!!
sábado, 16 de abril de 2011
SINTESP obtém julgamento de mérito no julgado do Mandado de Segurança em relação ao CREA
De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.
Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Mais informações consulte o Setor Jurídico do Sintesp.
Orientação quanto ao PPRA X CREA
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho.”
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender.
Como todos sabemos, não consta na NR- 9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e NÃO pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc.
Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle do exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego, até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.
O SINTESP, procurando dirimir duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho
através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos, que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe Sintesp tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Esclarecemos, ainda que diante da insistência de algumas regionais do CREA/SP, em autuar nossos associados, impetramos um “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, que tramita junto a 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº 2005.61.00.018503-5, todavia o MM Juiz, infelizmente, não concedeu a “Liminar” e estamos aguardando sua manifestação, para que possamos decidir os próximos passos. Diante do exposto, orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa admnistrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.
Reafirmado juridicamente a competência do Técnico de Segurança do Trabalho para elaborar o PPRA
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP (ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Mais informações consulte o Setor Jurídico do Sintesp.
Orientação quanto ao PPRA X CREA
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho.”
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender.
Como todos sabemos, não consta na NR- 9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e NÃO pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc.
Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle do exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego, até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.
O SINTESP, procurando dirimir duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho
através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos, que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe Sintesp tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Esclarecemos, ainda que diante da insistência de algumas regionais do CREA/SP, em autuar nossos associados, impetramos um “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, que tramita junto a 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº 2005.61.00.018503-5, todavia o MM Juiz, infelizmente, não concedeu a “Liminar” e estamos aguardando sua manifestação, para que possamos decidir os próximos passos. Diante do exposto, orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa admnistrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.
Reafirmado juridicamente a competência do Técnico de Segurança do Trabalho para elaborar o PPRA
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP (ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Segurança em obras se faz com diálogo
O DDS, sigla para Diálogo Diário de Segurança, é uma prática bastante difundida nas empresas da indústria da Construção Civil. São alguns minutos antes do começo da jornada de trabalho em que geralmente o Técnico em Segurança do Trabalho conversa com os trabalhadores sobre alguns tópicos de segurança referentes ao dia que irá começar ou ao dia anterior ou sobre qualquer tópico que esteja sendo negligenciado pelos trabalhadores.
Algumas vezes são convidadas outras pessoas tais como: engenheiro da obra, mestre de obras, encarregados e pessoas de fora da empresa para fazer estas pequenas palestras. Também deve haver espaço para que os trabalhadores possam emitir suas opiniões e sugerirem soluções para os problemas levantados.
Conquistando a participação ativa dos trabalhadores nesta atividade é possível avaliar os riscos percebidos apenas pelos trabalhadores assim como a eficiência de equipamentos de proteção individual e coletiva. Este tipo de diálogo não requer muitas formalidades e pode ser feito no meio do canteiro de obras ou no refeitório, como o profissional achar mais adequado. O tempo deve ser de no máximo 15 minutos pois é apenas uma pequena conversa que não deve se tornar maçante para os trabalhadores.
A documentação destes diálogos também é importante, podendo ser feito em papel e contendo o assunto, a data, questões levantadas, nome do palestrante e levando a rubrica, se possível, de todos os trabalhadores que assistiram ao diálogo ou pelo menos dos encarregados.
Com um bom DDS e a participação dos trabalhadores é possível reduzir muitas situações de risco.
Fonte: Blog do Trabalho/Giovani Savi
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