De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.
Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Mais informações consulte o Setor Jurídico do Sintesp.
Orientação quanto ao PPRA X CREA
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho.”
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender.
Como todos sabemos, não consta na NR- 9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e NÃO pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc.
Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle do exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego, até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.
O SINTESP, procurando dirimir duvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho
através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos, que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe Sintesp tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Esclarecemos, ainda que diante da insistência de algumas regionais do CREA/SP, em autuar nossos associados, impetramos um “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, que tramita junto a 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº 2005.61.00.018503-5, todavia o MM Juiz, infelizmente, não concedeu a “Liminar” e estamos aguardando sua manifestação, para que possamos decidir os próximos passos. Diante do exposto, orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa admnistrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.
Reafirmado juridicamente a competência do Técnico de Segurança do Trabalho para elaborar o PPRA
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP (ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
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